Visando melhorar a divulgação
e a participação popular no evento, a Câmara Municipal de
Marabá transferiu para a esta quarta-feira, 24,a partir de 9
horas, a audiência pública para discutir com a comunidade a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que deverá orientar a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município
para o ano de 2016.
A LDO chegou à Câmara em abril deste ano e começou a
ser analisada cautelosamente pelas comissões da Casa.
Na Lei, o Executivo apresenta as prioridades e metas da
administração pública municipal, partindo do princípio da
elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades
sociais e oferta de serviços públicos com qualidade.
Uma das novidades este ano é a intenção do governo de
aumentar a capacidade de investimento do município
através das PPP’s (Parceria Público Privadas), sendo a
iluminação pública uma das primeiras da lista a ter um
sistema público gerenciado por uma empresa privada.
O relatório da LDO ainda prevê as regras para os gastos
municipais caso o Orçamento 2015 não seja aprovado até 31
de dezembro deste ano. Isso poderá acontecer mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12
das dotações para despesas correntes de atividades, e 1/3
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais
constantes da proposta orçamentária.
No segundo semestre deste ano, o Executivo Municipal
deverá encaminhar à Câmara a LOA, que trará valores
previstos para arrecadação e investimentos do município
para o próximo ano.
Entenda
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem como principal
finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da
seguridade social e de investimento do Poder Público; busca
sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no
Plano Plurianual.
A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento.
O projeto é, então, encaminhado à Câmara até o dia 15 de
abril de cada ano, para aprovação.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente,
que a sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art.
57, § 2º.). (Ascom/Câmara)
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